Art. 56. A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I. A. A.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.