Lei 4.870/1965 - Artigo 67

Art. 67. As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, sòmente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.

Parágrafo único. As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.

Lei 4.870/1965 - Artigo 67

Art. 67. As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, sòmente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.

Parágrafo único. As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.