Decreto-Lei 9.682/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir regulamento, no prazo de noventa (90) dias, para execução dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.682/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir regulamento, no prazo de noventa (90) dias, para execução dêste Decreto-lei.