Lei 5.672/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a redação seguinte:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966."

Lei 5.672/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a redação seguinte:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966."