Lei 5.672/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."

Lei 5.672/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."