Lei 7.340/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A primeira composição da Categoria Funcional a que alude esta Lei, sem alteração do regime jurídico do servidor, será efetivada mediante opção, com a observância dos seguintes critérios:

a) aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, colocados nos Quadros Suplementares dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos, promovendo-se a prévia redistribuição dos correspondentes cargos para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

b) aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, através de procedimentos estabelecidos pela referida autarquia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

Lei 7.340/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A primeira composição da Categoria Funcional a que alude esta Lei, sem alteração do regime jurídico do servidor, será efetivada mediante opção, com a observância dos seguintes critérios:

a) aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, colocados nos Quadros Suplementares dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos, promovendo-se a prévia redistribuição dos correspondentes cargos para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

b) aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, através de procedimentos estabelecidos pela referida autarquia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.