Lei 7.340/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam elevados, a partir da vigência desta Lei, para o valor equivalente à referência NS-16 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal, os proventos do servidor aposentado nos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, sendo-lhes, também, atribuída a Gratificação de Nível Superior.

Lei 7.340/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam elevados, a partir da vigência desta Lei, para o valor equivalente à referência NS-16 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal, os proventos do servidor aposentado nos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, sendo-lhes, também, atribuída a Gratificação de Nível Superior.