Decreto 30.550/1952 - Artigo 3

Art. 3º. A presente retificação de lavra não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único, do Código de Minas.

Decreto 30.550/1952 - Artigo 3

Art. 3º. A presente retificação de lavra não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único, do Código de Minas.