Decreto 30.550/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Decreto 30.550/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.