Decreto 11.028/2022 - Artigo 1

Art. 1º. A oferta pública secundária de ações de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, caso seja necessária para o alcance da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras, será realizada com as ações de propriedade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de suas controladas.

Decreto 11.028/2022 - Artigo 1

Art. 1º. A oferta pública secundária de ações de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, caso seja necessária para o alcance da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras, será realizada com as ações de propriedade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de suas controladas.