Decreto 11.028/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A oferta pública secundária de que trata o art. 1º deverá seguir as regras estabelecidas pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.

Decreto 11.028/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A oferta pública secundária de que trata o art. 1º deverá seguir as regras estabelecidas pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.