Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)