Lei 11.171/2005 - Artigo 16-E

Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 11.171/2005 - Artigo 16-E

Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)