Lei 11.171/2005 - Artigo 16-J

Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 11.171/2005 - Artigo 16-J

Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)