Art. 1º-F. Aplica-se o disposto no art. 1º-E. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)