Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:

a) o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;

b) as necessidades mínimas do serviço;

c) as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.

Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:

a) o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;

b) as necessidades mínimas do serviço;

c) as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.