Art. 6º. Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:
a) o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b) as necessidades mínimas do serviço;
c) as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.
a) o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b) as necessidades mínimas do serviço;
c) as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.