Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 3

Art. 3º. OCPS Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:

I - Combatentes: Ramo de Aeronáutica:

a) Quadro de mecânicos de avião - Q. ME. AV.

b) Quadro de mecânicos de rádio - Q. ME. RT.

c) Quadro de mecânicos de armamento - Q. ME. AR.

d) Quadro de Fotógrafos - Q. FT.

e) Quadro de Artífices - Q. AT.

f) Quadro de Manobra - Q. MR.

Ramo de Infantaria de Guarda:

a) Quadro de Infantaria de Guarda - Q. I. G.

II - Dos serviços: Ramo dos Serviços:

a) Quadro de Enfermeiros - Q. EF.

b) Quadro de Escreventes Almoxarifes - Q. EA.

Ramo de Taifa:

a) Quadro de Taifeiros - Q. TA.

Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 3

Art. 3º. OCPS Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:

I - Combatentes: Ramo de Aeronáutica:

a) Quadro de mecânicos de avião - Q. ME. AV.

b) Quadro de mecânicos de rádio - Q. ME. RT.

c) Quadro de mecânicos de armamento - Q. ME. AR.

d) Quadro de Fotógrafos - Q. FT.

e) Quadro de Artífices - Q. AT.

f) Quadro de Manobra - Q. MR.

Ramo de Infantaria de Guarda:

a) Quadro de Infantaria de Guarda - Q. I. G.

II - Dos serviços: Ramo dos Serviços:

a) Quadro de Enfermeiros - Q. EF.

b) Quadro de Escreventes Almoxarifes - Q. EA.

Ramo de Taifa:

a) Quadro de Taifeiros - Q. TA.