Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 7

Art. 7º. O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:

a) nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;

b) nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

c) nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

d) no meio civil.

Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 7

Art. 7º. O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:

a) nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;

b) nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

c) nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

d) no meio civil.