Art. 7º. O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:
a) nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;
b) nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
c) nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
d) no meio civil.
a) nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;
b) nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
c) nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
d) no meio civil.