Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 2

Art. 2º. OCO Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços:

1 - Combatentes:

a) Quadro de Oficiais Aviadores - Q. O. A.

b) Quadro de Infantaria de Guarda - Q. I. G.

c) Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) - Q. O. Aux.

II - Dos serviços:

a) Quadro de Intendência da Aeronáutica - Q. I. Aer.

b) Quadro de Saude da Aeronáutica - Q. S. Aer.

c) Quadro de Oficiais Engenheiros - Q. O. E.

d) Quadro de Oficiais Mecânicos - Q. O. M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)

Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 2

Art. 2º. OCO Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços:

1 - Combatentes:

a) Quadro de Oficiais Aviadores - Q. O. A.

b) Quadro de Infantaria de Guarda - Q. I. G.

c) Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) - Q. O. Aux.

II - Dos serviços:

a) Quadro de Intendência da Aeronáutica - Q. I. Aer.

b) Quadro de Saude da Aeronáutica - Q. S. Aer.

c) Quadro de Oficiais Engenheiros - Q. O. E.

d) Quadro de Oficiais Mecânicos - Q. O. M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)