Art. 2º. OCO Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços:
1 - Combatentes:
a) Quadro de Oficiais Aviadores - Q. O. A.
b) Quadro de Infantaria de Guarda - Q. I. G.
c) Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) - Q. O. Aux.
II - Dos serviços:
a) Quadro de Intendência da Aeronáutica - Q. I. Aer.
b) Quadro de Saude da Aeronáutica - Q. S. Aer.
c) Quadro de Oficiais Engenheiros - Q. O. E.
d) Quadro de Oficiais Mecânicos - Q. O. M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)
1 - Combatentes:
a) Quadro de Oficiais Aviadores - Q. O. A.
b) Quadro de Infantaria de Guarda - Q. I. G.
c) Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) - Q. O. Aux.
II - Dos serviços:
a) Quadro de Intendência da Aeronáutica - Q. I. Aer.
b) Quadro de Saude da Aeronáutica - Q. S. Aer.
c) Quadro de Oficiais Engenheiros - Q. O. E.
d) Quadro de Oficiais Mecânicos - Q. O. M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)