Art. 5º. As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:
a) a finalidade do quadro;
b) as categorias e sub-especializações do quadro;
c) as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;
d) os efetivos iniciais do quadro;
e) as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.
a) a finalidade do quadro;
b) as categorias e sub-especializações do quadro;
c) as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;
d) os efetivos iniciais do quadro;
e) as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.