Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 5

Art. 5º. As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:

a) a finalidade do quadro;

b) as categorias e sub-especializações do quadro;

c) as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;

d) os efetivos iniciais do quadro;

e) as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.

Decreto-Lei 3.810/1941 - Artigo 5

Art. 5º. As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:

a) a finalidade do quadro;

b) as categorias e sub-especializações do quadro;

c) as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;

d) os efetivos iniciais do quadro;

e) as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.