Decreto 73.683/1974 - Artigo 3

Art. 3º. As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque Nacional, ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Decreto 73.683/1974 - Artigo 3

Art. 3º. As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque Nacional, ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.