Decreto 492/1992 - Artigo 4

Art. 4º. O período correspondente à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Decreto 492/1992 - Artigo 4

Art. 4º. O período correspondente à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.