Decreto 492/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, e ainda nos casos previstos em leis específicas.

Decreto 492/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, e ainda nos casos previstos em leis específicas.