Art. 8º. Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.
Lei 13.653/2018 - Artigo 8
CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 8º. Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.