Lei 13.653/2018 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 15. Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.

Lei 13.653/2018 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 15. Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.