Lei 13.653/2018 - Artigo 5

Art. 5º. A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.

Lei 13.653/2018 - Artigo 5

Art. 5º. A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.