Lei 3.752/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos nêles aplicados e compreendidos.

§ 1º - Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores.

Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

Lei 3.752/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos nêles aplicados e compreendidos.

§ 1º - Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores.

Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)