Lei 3.752/1960 - Artigo 4

Art. 4º. No dia 3 de outubro de 1960 serão eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os Deputados à Assembléia Legislativa, a qual terá inicialmente função constituinte.

§ 1º - O mandato de Governador terá a duração de cinco anos. O mandato dos Deputados terminará a 31 de Janeiro de 1963.

§ 2º - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, em que se terá transformado o Distrito Federal, presidir e apurar as eleições referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.

§ 3º - A eleição do Governador e dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara será feita mediante cédula única de acordo com as instruções que vierem a ser baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 3.752/1960 - Artigo 4

Art. 4º. No dia 3 de outubro de 1960 serão eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os Deputados à Assembléia Legislativa, a qual terá inicialmente função constituinte.

§ 1º - O mandato de Governador terá a duração de cinco anos. O mandato dos Deputados terminará a 31 de Janeiro de 1963.

§ 2º - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, em que se terá transformado o Distrito Federal, presidir e apurar as eleições referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.

§ 3º - A eleição do Governador e dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara será feita mediante cédula única de acordo com as instruções que vierem a ser baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.