Lei 14.031/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 41. ...............

Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil." (NR)

Lei 14.031/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 41. ...............

Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil." (NR)