CNJ - Resolução 118 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências n. 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles habilitados a requerer a inscrição definitiva;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 100ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n. 0006089-54.2009.2...

CNJ - Resolução 118 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências n. 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles habilitados a requerer a inscrição definitiva;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 100ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n. 0006089-54.2009.2...