Lei 5.487/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Se a qualquer tempo fôr reconhecida a qualidade de servidores públicos federais a Afonso Alves da silva e ao índio Bogororoty Betan, e em consequência seus beneficiários vierem a fazer jus à pensão especial prevista no art. 242, da Lei número 1.711-52, as pensões ora concedidas serão canceladas, salvo o direito de opção.

Parágrafo único. No caso da opção de que trata êste artigo, será descontado ao total dos atrasados a que tiverem direito, o montante já pago aos aludidos beneficiários, em decorrência da presente Lei.

Lei 5.487/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Se a qualquer tempo fôr reconhecida a qualidade de servidores públicos federais a Afonso Alves da silva e ao índio Bogororoty Betan, e em consequência seus beneficiários vierem a fazer jus à pensão especial prevista no art. 242, da Lei número 1.711-52, as pensões ora concedidas serão canceladas, salvo o direito de opção.

Parágrafo único. No caso da opção de que trata êste artigo, será descontado ao total dos atrasados a que tiverem direito, o montante já pago aos aludidos beneficiários, em decorrência da presente Lei.