Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Lei 5.487/1968 - Artigo 3
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.