Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 34

Art. 34. Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:

1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;

2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;

3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.

Parágrafo único. A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com êsses recursos, ou a inobservância das prescrições sôbre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos dêste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.

Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 34

Art. 34. Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:

1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;

2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;

3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.

Parágrafo único. A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com êsses recursos, ou a inobservância das prescrições sôbre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos dêste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.