Art. 8º. A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas:
Série de 1: 1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
Parágrafo único. As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei.
Série de 1: 1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
Parágrafo único. As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei.