Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO VIII
Das Normas


Art. 15. Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente artigo.

§ 1º - O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete:

1. ao Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que concerne à rêde geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de 1:250.000;

2. à Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das escalas de 1:250.000 e maiores;

3. à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas de qualquer escala;

4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.

§ 2º - As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referidas neste artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas atribuições, atendido o disposto no artigo 11.

§ 3º - As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que as estabelecerem.

§ 4º - Cabe ao Conselho Nacional de Geografia difundir e fazer observar tôdas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.

§ 5º - Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acôrdos e convenções internacionais ratificados pelo Govêrno Brasileiro.

Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO VIII
Das Normas


Art. 15. Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente artigo.

§ 1º - O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete:

1. ao Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que concerne à rêde geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de 1:250.000;

2. à Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das escalas de 1:250.000 e maiores;

3. à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas de qualquer escala;

4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.

§ 2º - As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referidas neste artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas atribuições, atendido o disposto no artigo 11.

§ 3º - As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que as estabelecerem.

§ 4º - Cabe ao Conselho Nacional de Geografia difundir e fazer observar tôdas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.

§ 5º - Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acôrdos e convenções internacionais ratificados pelo Govêrno Brasileiro.