Art. 16. É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de fôlhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem as Normas Técnicas estabelecidas.
§ 1º - As fôlhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste entre as partes interessadas.
§ 2º - Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.
§ 1º - As fôlhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste entre as partes interessadas.
§ 2º - Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.