Art. 22. A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.
Parágrafo único. A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.
Parágrafo único. A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.