Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 33

Art. 33. Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rêde geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.

§ 1º - Êsses recursos serão aplicados, prioritàriamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.

§ 2º - É vedada a aplicação dêsses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.

Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 33

Art. 33. Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rêde geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.

§ 1º - Êsses recursos serão aplicados, prioritàriamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.

§ 2º - É vedada a aplicação dêsses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.