Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura Cartográfica


Art. 12. Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatòriamente em sistema plano-alimétrico único, de pontos geodésicos de contrôle, materializados no terreno por meio de marcos, pilares e sinais, assim constituído:

1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental;

2) redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem elaboradas.

§ 1º - São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, sòmente em caso de inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto, neste artigo.

§ 2º - Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rêde geodésica fundamental, do sistema plano-altimétrico único.

Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura Cartográfica


Art. 12. Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatòriamente em sistema plano-alimétrico único, de pontos geodésicos de contrôle, materializados no terreno por meio de marcos, pilares e sinais, assim constituído:

1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental;

2) redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem elaboradas.

§ 1º - São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, sòmente em caso de inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto, neste artigo.

§ 2º - Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rêde geodésica fundamental, do sistema plano-altimétrico único.