Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 35

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 35. As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios plena utilização de seus equipamentos e serviços.

Decreto-Lei 243/1967 - Artigo 35

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 35. As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios plena utilização de seus equipamentos e serviços.