Art. 5º. Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia;
9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia;
9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.