Lei 14.226/2021 - Artigo 10

Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.

Lei 14.226/2021 - Artigo 10

Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.