Lei 14.226/2021 - Artigo 12

Art. 12. A média de porcentagem do orçamento da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos fica destinada ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que poderá ser complementado até o limite imposto pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, à Justiça Federal, sem interferência no orçamento restante da 1ª Região e nos orçamentos das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

Parágrafo único. Após a realização dos estudos necessários pelo Conselho da Justiça Federal, será definida a exata destinação de recursos à primeira e à segunda instâncias.

Lei 14.226/2021 - Artigo 12

Art. 12. A média de porcentagem do orçamento da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos fica destinada ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que poderá ser complementado até o limite imposto pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, à Justiça Federal, sem interferência no orçamento restante da 1ª Região e nos orçamentos das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

Parágrafo único. Após a realização dos estudos necessários pelo Conselho da Justiça Federal, será definida a exata destinação de recursos à primeira e à segunda instâncias.