Lei 14.226/2021 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I - os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;

II - entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;

III - os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV - caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;

V - caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.

§ 1º - As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.

§ 2º - A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º - O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º - Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.

§ 5º - O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.

§ 6º - O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal.

§ 7º - As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 14.226/2021 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I - os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;

II - entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;

III - os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV - caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;

V - caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.

§ 1º - As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.

§ 2º - A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º - O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º - Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.

§ 5º - O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.

§ 6º - O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal.

§ 7º - As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.