Art. 15. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021
Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021