Lei 8.522/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a) (Vetado);

b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;

c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;

d) (Vetado).

Lei 8.522/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a) (Vetado);

b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;

c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;

d) (Vetado).