Art. 2º. Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
a) (Vetado);
b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) (Vetado).
a) (Vetado);
b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) (Vetado).