Art. 5º. As despesas com a aquisição do ouro e da prata, e com a cunhagem das medalhas serão atendidas pelos juros produzidos por depósito feito, para êsse fim, na Caixa Econômica Federal, pelo Corpo de Fuzileiros Navais em favor da Escola Naval.
Decreto 43.572/1958 - Artigo 5
Art. 5º. As despesas com a aquisição do ouro e da prata, e com a cunhagem das medalhas serão atendidas pelos juros produzidos por depósito feito, para êsse fim, na Caixa Econômica Federal, pelo Corpo de Fuzileiros Navais em favor da Escola Naval.