Lei 6.485/1977 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1978, 1979 e 1980, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.

§ 1º - No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º - As importâncias referentes aos Exercícios Financeiros de 1979 e 1980 estimadas a preços de 1978, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

Lei 6.485/1977 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1978, 1979 e 1980, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.

§ 1º - No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º - As importâncias referentes aos Exercícios Financeiros de 1979 e 1980 estimadas a preços de 1978, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.