Lei 6.617/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 16 da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei."

Lei 6.617/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 16 da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei."