Decreto 88.617/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 10 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.8.1983

Decreto 88.617/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 10 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.8.1983